Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO DO CÉREBRO PAULO NIEMEYER – CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM NEUROCIÊNCIAS

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Regimento Interno é instituído com a finalidade de conferir maior organicidade, segurança jurídica, previsibilidade operacional e eficiência administrativa ao funcionamento da Fundação do Cérebro Paulo Niemeyer – Centro de Estudos e Pesquisas em Neurociências, observando-se, de forma permanente e prevalente, as disposições constantes de seu Estatuto Constitutivo, bem como o regime jurídico aplicável às fundações privadas de interesse social. Trata-se de instrumento normativo interno de natureza complementar, destinado a detalhar fluxos, competências operacionais, rotinas de governança, mecanismos de controle, procedimentos administrativos, parâmetros de integridade e formas de funcionamento dos órgãos e estruturas da Fundação, sem modificar, restringir ou substituir as normas estatutárias originárias. A adoção deste Regimento revela-se necessária diante da ampliação institucional da Fundação, de sua vocação voltada à assistência, ensino, pesquisa, inovação e cooperação em neurociências, bem como da necessidade de consolidar práticas de gestão compatíveis com os artigos 62 a 69 do Código Civil, com a Resolução CNMP nº 300/2024, com a Resolução GPGJ/MPRJ nº 2.656/2025 e com as demais normas correlatas incidentes sobre o regime fundacional. Por sua própria natureza, o Regimento Interno deve preservar dinamismo e adaptabilidade, permitindo revisões, ajustes e aperfeiçoamentos sempre que a evolução institucional, a experiência administrativa, novas exigências normativas, recomendações do Ministério Público, deliberações dos órgãos competentes ou necessidades operacionais assim recomendarem, desde que observados os procedimentos formais de aprovação e a plena compatibilidade com o Estatuto Constitutivo.

CONSIDERANDOS

CONSIDERANDO que a Fundação do Cérebro Paulo Niemeyer – Centro de Estudos e Pesquisas em Neurociências foi instituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de finalidade pública-social e submetida ao regime jurídico das fundações privadas;

CONSIDERANDO que o Estatuto Constitutivo representa o instrumento normativo originário, superior e prevalente da Fundação, devendo orientar toda a interpretação e aplicação deste Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o presente Regimento possui natureza complementar, instrumental e organizativa, destinando-se a disciplinar o funcionamento interno da Fundação sem alterar, afastar ou substituir as disposições estatutárias;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza aos fluxos administrativos, às competências internas, às rotinas decisórias, aos mecanismos de governança, aos procedimentos de controle e às práticas de prestação de contas;

CONSIDERANDO a importância de assegurar aderência às normas fundacionais aplicáveis, especialmente aos artigos 62 a 69 do Código Civil, à Resolução CNMP nº 300/2024, à Resolução GPGJ/MPRJ nº 2.656/2025 e às demais normas legais, regulamentares e institucionais pertinentes;

CONSIDERANDO a relevância de preservar a finalidade fundacional, a integridade institucional, a transparência, a eficiência, a segregação de funções, a rastreabilidade decisória e a responsabilidade na gestão dos recursos e atividades da Fundação;

CONSIDERANDO que a dinâmica própria das atividades assistenciais, científicas, acadêmicas, administrativas e institucionais da Fundação poderá exigir ajustes, revisões e aperfeiçoamentos periódicos deste Regimento Interno;

CONSIDERANDO que eventuais alterações regimentais deverão respeitar o Estatuto Constitutivo, as deliberações dos órgãos competentes, as formalidades internas aplicáveis e, quando cabível, a ciência ou encaminhamento ao Ministério Público no exercício do velamento fundacional;

CONSIDERANDO, por fim, que a edição deste Regimento Interno busca fortalecer a governança, a segurança jurídica, a organização administrativa e a adequada execução das finalidades institucionais da Fundação;

RESOLVE-SE aprovar o presente REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO DO CÉREBRO PAULO NIEMEYER – CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM NEUROCIÊNCIAS, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA NATUREZA JURÍDICA E DA FINALIDADE DO REGIMENTO

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina, no âmbito da Fundação do Cérebro Paulo Niemeyer – Centro de Estudos e Pesquisas em Neurociências, as regras de organização interna, funcionamento institucional, governança, administração, controles, integridade, gestão documental, deliberação colegiada, execução operacional, prestação de contas e relacionamento institucional, em conformidade com seu Estatuto Constitutivo, com os artigos 62 a 69 do Código Civil, com a Resolução CNMP nº 300/2024, com a Resolução GPGJ/MPRJ nº 2.656/2025 e com as demais normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis às fundações privadas de interesse social.

Art. 2º. A Fundação constitui pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de finalidade pública-social, instituída sob regime fundacional, caracterizada pela afetação de patrimônio a finalidades específicas de interesse coletivo, com atuação voltada à promoção da assistência, ensino, pesquisa, desenvolvimento científico, inovação, formação de recursos humanos, cooperação institucional e aprimoramento das políticas públicas de saúde, especialmente no campo das neurociências.

Art. 3º. Este Regimento Interno tem por finalidade complementar e operacionalizar o Estatuto Constitutivo da Fundação, sem substituí-lo, devendo ser interpretado sempre em consonância com suas disposições, com a legislação civil aplicável, com as normas de velamento fundacional do Ministério Público e com os princípios da legalidade, finalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, transparência, eficiência, integridade, responsabilidade, sustentabilidade institucional e compromisso com o interesse público.

Art. 4º. As disposições deste Regimento aplicam-se aos instituidores, membros dos conselhos, diretores, gestores, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, pesquisadores, parceiros, voluntários, consultores e demais pessoas físicas ou jurídicas que atuem em nome da Fundação ou em razão de vínculos institucionais, contratuais, científicos, acadêmicos, assistenciais, administrativos ou operacionais com a entidade.

Art. 5º. A Fundação deverá observar, em todas as suas atividades, a preservação de sua finalidade essencial, a não distribuição de resultados, sobras, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas de seu patrimônio a instituidores, conselheiros, diretores, empregados, colaboradores, doadores ou terceiros, destinando integralmente seus recursos à consecução de seus fins institucionais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

Art. 6º. A atuação da Fundação será orientada pelos seguintes princípios institucionais:

I – finalidade pública e social;
II – preservação do patrimônio fundacional;
III – observância do Estatuto Constitutivo;
IV – respeito ao velamento fundacional exercido pelo Ministério Público;
V – governança responsável e segregação de funções;
VI – transparência ativa e passiva;
VII – integridade, ética e conformidade normativa;
VIII – eficiência administrativa, assistencial, científica e operacional;
IX – sustentabilidade econômico-financeira;
X – valorização da ciência, da pesquisa, do ensino e da inovação;
XI – humanização do cuidado em saúde;
XII – proteção de dados pessoais, sigilo profissional e segurança da informação;
XIII – prestação de contas, rastreabilidade decisória e responsabilidade institucional.

Art. 7º. Constituem diretrizes de atuação da Fundação:

I – promover atividades de assistência, ensino, pesquisa e inovação em neurociências;
II – fomentar a formação, capacitação e atualização de profissionais da saúde e áreas correlatas;
III – desenvolver, apoiar ou executar projetos científicos, tecnológicos, acadêmicos e assistenciais;
IV – celebrar parcerias com entes públicos e privados, nacionais e internacionais, desde que compatíveis com suas finalidades estatutárias;
V – atuar de forma cooperativa com o Sistema Único de Saúde, sempre que houver compatibilidade jurídica, técnica, assistencial e institucional;
VI – adotar padrões de governança, compliance, controle interno, transparência, gestão de riscos e prestação de contas;
VII – proteger a reputação institucional da Fundação e do legado científico, assistencial e humanitário que motivou sua constituição.

Art. 8º. A Fundação deverá buscar a integração entre assistência, ensino, pesquisa e inovação, em conformidade com sua missão institucional de promover serviços de saúde de alta complexidade, geração de conhecimento científico aplicado, humanização do cuidado, segurança assistencial e fortalecimento do Sistema Único de Saúde, conforme descrito em sua proposta de trabalho.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 9º. A estrutura de governança da Fundação compreende, nos termos de seu Estatuto Constitutivo e deste Regimento Interno, os seguintes órgãos:

I – Conselho de Instituidores;
II – Conselho Curador;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal;
V – órgãos técnicos, consultivos, comissões, comitês, núcleos, coordenações e unidades administrativas ou operacionais que venham a ser criados para a execução das finalidades institucionais.

Art. 10. A atuação dos órgãos da Fundação deverá observar a segregação de funções, a competência estatutária de cada instância, a vedação à concentração indevida de poderes, a rastreabilidade das decisões, a formalização por atas, resoluções, pareceres, relatórios, despachos, deliberações ou instrumentos equivalentes, conforme a natureza do ato praticado.

Art. 11. Nenhum órgão, dirigente, conselheiro, colaborador ou representante da Fundação poderá praticar atos contrários ao Estatuto, a este Regimento Interno, às deliberações válidas dos órgãos competentes, à legislação aplicável ou às finalidades institucionais da entidade.

Art. 12. Os órgãos de governança atuarão de forma colaborativa, respeitadas suas competências próprias, devendo promover comunicação institucional adequada, gestão documental eficiente e fluxo decisório compatível com a complexidade das matérias submetidas à apreciação.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE INSTITUIDORES

Art. 13. O Conselho de Instituidores constitui instância de preservação da identidade originária, da memória institucional, da finalidade fundacional e da coerência estratégica da Fundação, competindo-lhe atuar nos limites previstos no Estatuto Constitutivo e nas normas aplicáveis.

Art. 14. Compete ao Conselho de Instituidores, observado o Estatuto:

I – zelar pela preservação da finalidade essencial da Fundação;
II – acompanhar a coerência institucional das diretrizes gerais da entidade;
III – manifestar-se sobre temas estratégicos que envolvam a identidade fundacional;
IV – colaborar com o Conselho Curador e com a Diretoria Executiva em matérias de alta relevância institucional;
V – indicar, quando previsto estatutariamente, membros ou representantes para órgãos internos;
VI – preservar o legado científico, assistencial e social que orientou a constituição da Fundação.

Art. 15. As reuniões do Conselho de Instituidores serão convocadas na forma estatutária, admitindo-se participação presencial, virtual ou híbrida, desde que assegurada a identificação dos participantes, a regularidade da convocação, a formação de quórum, a possibilidade de manifestação e o registro em ata.

Art. 16. As manifestações do Conselho de Instituidores deverão ser formalizadas em ata ou documento próprio, com indicação dos participantes, pauta, deliberações, recomendações, votos divergentes, impedimentos e eventuais encaminhamentos.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CURADOR

Art. 17. O Conselho Curador é órgão colegiado de natureza superior, deliberativa, orientadora e fiscalizadora, responsável por zelar pelo cumprimento das finalidades institucionais da Fundação, pela observância de seu Estatuto, pela preservação do patrimônio fundacional e pela supervisão da atuação institucional, administrativa e estratégica da entidade.

Art. 18. Compete ao Conselho Curador, sem prejuízo das atribuições previstas no Estatuto:

I – aprovar diretrizes estratégicas, planos institucionais, políticas internas e normas complementares;
II – supervisionar a atuação da Diretoria Executiva;
III – aprovar, quando cabível, o orçamento anual, planos de trabalho, relatórios de gestão e demonstrações financeiras;
IV – deliberar sobre matérias de alta relevância institucional, patrimonial, financeira, reputacional ou estratégica;
V – acompanhar a execução das finalidades fundacionais;
VI – avaliar relatórios do Conselho Fiscal, auditorias, pareceres técnicos e manifestações de órgãos de controle;
VII – aprovar a criação de comitês, comissões, núcleos, unidades internas ou estruturas especiais de governança;
VIII – deliberar sobre alterações normativas internas relevantes;
IX – assegurar a conformidade da Fundação com as normas de velamento fundacional;
X – determinar providências corretivas, preventivas ou saneadoras quando identificados riscos à Fundação.

Art. 19. O Conselho Curador deverá reunir-se ordinariamente na periodicidade prevista no Estatuto ou, na ausência de previsão específica, em periodicidade compatível com a adequada supervisão institucional, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por membros em número suficiente previsto no Estatuto.

Art. 20. As deliberações do Conselho Curador deverão observar o quórum estatutário, ser registradas em ata e, sempre que envolverem matérias de maior relevância, ser instruídas com documentos técnicos, pareceres jurídicos, relatórios financeiros, notas executivas ou elementos equivalentes.

Art. 21. Os membros do Conselho Curador deverão declarar eventual conflito de interesses em matérias submetidas à deliberação, abstendo-se de votar quando a decisão puder beneficiá-los direta ou indiretamente, ou beneficiar cônjuge, companheiro, parente, empresa, instituição ou terceiro com o qual mantenham relação relevante.

Art. 22. O Conselho Curador poderá requisitar informações, documentos, esclarecimentos, relatórios ou pareceres à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal, aos comitês internos, às áreas administrativas, aos prestadores de serviços e aos responsáveis por projetos, observados o sigilo legal, a proteção de dados pessoais e a confidencialidade institucional.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23. A Diretoria Executiva é o órgão de administração, representação, gestão e execução das atividades institucionais da Fundação, competindo-lhe implementar as diretrizes estatutárias e regimentais, cumprir as deliberações dos órgãos superiores e assegurar a adequada condução administrativa, financeira, técnica, assistencial, científica e operacional da entidade.

Art. 24. A Diretoria Executiva deverá atuar com base nos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, integridade, planejamento, responsabilidade fiscal, gestão de riscos, controle interno e compromisso com a finalidade fundacional.

Art. 25. Compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo das competências estatutárias:

I – representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, na forma do Estatuto;
II – executar o planejamento institucional aprovado pelos órgãos competentes;
III – gerir recursos humanos, materiais, financeiros, tecnológicos, científicos e patrimoniais;
IV – elaborar propostas orçamentárias, planos de trabalho, relatórios de gestão e prestações de contas;
V – firmar contratos, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes, instrumentos de cooperação e demais negócios jurídicos compatíveis com a finalidade da Fundação;
VI – instituir rotinas administrativas, fluxos operacionais, controles internos e sistemas de gestão;
VII – supervisionar a execução de projetos, programas, parcerias e atividades finalísticas;
VIII – propor ao Conselho Curador políticas internas, manuais, regulamentos, códigos e normas complementares;
IX – adotar providências para cumprimento das exigências do Ministério Público, órgãos de controle, parceiros públicos ou privados e demais autoridades competentes;
X – assegurar a guarda documental, a regularidade contábil, fiscal, trabalhista, previdenciária, contratual e regulatória da Fundação.

Art. 26. A Diretoria Executiva poderá criar coordenações, gerências, assessorias, núcleos técnicos, grupos de trabalho ou unidades de execução, desde que compatíveis com o orçamento, o Estatuto, as deliberações do Conselho Curador e as necessidades institucionais.

Art. 27. Os atos da Diretoria Executiva deverão ser formalizados de modo adequado à sua natureza, podendo ocorrer por despacho, portaria interna, ordem de serviço, resolução, instrução normativa, contrato, relatório, parecer, ata, memorando ou outro instrumento equivalente.

Art. 28. A Diretoria Executiva deverá submeter ao Conselho Curador, quando exigido pelo Estatuto ou pela relevância da matéria, atos que envolvam:

I – alienação, oneração ou disposição relevante de patrimônio;
II – assunção de obrigações financeiras de impacto significativo;
III – celebração de parcerias estratégicas com entes públicos ou privados;
IV – aprovação de planos de trabalho de alta complexidade;
V – criação ou extinção de estruturas administrativas relevantes;
VI – aprovação de políticas institucionais;
VII – situações que possam gerar risco jurídico, financeiro, reputacional, assistencial ou institucional relevante.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 29. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e de conformidade econômico-institucional da Fundação, competindo-lhe examinar contas, documentos, demonstrações financeiras, relatórios de gestão, controles internos e demais elementos necessários à verificação da regularidade da gestão.

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar demonstrações contábeis, balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas;
II – emitir parecer sobre as contas anuais da Fundação;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IV – solicitar informações, documentos e esclarecimentos à Diretoria Executiva;
V – recomendar medidas de aprimoramento dos controles internos;
VI – comunicar ao Conselho Curador situações de irregularidade, risco, inconsistência ou desconformidade relevante;
VII – acompanhar auditorias internas ou externas, quando houver;
VIII – zelar pela conformidade da aplicação dos recursos às finalidades institucionais.

Art. 31. O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente em periodicidade compatível com suas atribuições e extraordinariamente sempre que convocado, devendo suas manifestações ser registradas em ata ou parecer.

Art. 32. A atuação do Conselho Fiscal não substitui a responsabilidade da Diretoria Executiva pela gestão da Fundação, nem a competência deliberativa do Conselho Curador, constituindo instância técnica de controle, recomendação, fiscalização e análise.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES, DELIBERAÇÕES, ATAS E GOVERNANÇA DOCUMENTAL

Art. 33. As reuniões dos órgãos colegiados da Fundação poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que garantidas a identificação dos participantes, a possibilidade de manifestação, a segurança das comunicações, a formação de quórum e o registro formal das deliberações.

Art. 34. As convocações deverão indicar, sempre que possível, data, horário, local ou meio eletrônico de realização, pauta, documentos de apoio e informações necessárias à adequada deliberação.

Art. 35. As atas deverão conter, no mínimo:

I – identificação do órgão reunido;
II – data, horário, local ou plataforma utilizada;
III – relação dos participantes;
IV – verificação de quórum;
V – pauta;
VI – síntese das discussões;
VII – deliberações adotadas;
VIII – votos divergentes, abstenções e impedimentos;
IX – encaminhamentos;
X – assinatura física ou eletrônica dos participantes, quando cabível.

Art. 36. As atas, deliberações, pareceres e demais documentos institucionais deverão ser arquivados em meio físico ou digital, de forma organizada, segura, rastreável e acessível aos órgãos competentes da Fundação, observadas as regras de sigilo, proteção de dados e preservação documental.

Art. 37. A Fundação poderá utilizar assinaturas eletrônicas, plataformas digitais, repositórios eletrônicos e sistemas de gestão documental, desde que preservada a autenticidade, integridade, validade jurídica, rastreabilidade e segurança dos documentos.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRIDADE, ÉTICA, COMPLIANCE E CONFLITO DE INTERESSES

Art. 38. A Fundação adotará política permanente de integridade, ética e compliance, destinada a prevenir, identificar, mitigar e corrigir riscos jurídicos, reputacionais, administrativos, financeiros, assistenciais, científicos, trabalhistas, regulatórios e institucionais.

Art. 39. A política de integridade deverá contemplar, progressivamente:

I – Código de Conduta;
II – regras de prevenção a conflitos de interesses;
III – política de relacionamento com o poder público;
IV – política de brindes, hospitalidades, doações e patrocínios;
V – canal de comunicação, denúncia ou relato;
VI – fluxo de apuração interna;
VII – proteção contra retaliações;
VIII – gestão de riscos;
IX – due diligence de parceiros, fornecedores e colaboradores;
X – treinamentos periódicos;
XI – medidas corretivas e disciplinares proporcionais.

Art. 40. Configura conflito de interesses qualquer situação em que interesse pessoal, profissional, econômico, político, acadêmico, familiar ou institucional externo possa interferir, influenciar ou aparentar influenciar a atuação imparcial de membro, dirigente, colaborador, prestador de serviço ou parceiro da Fundação.

Art. 41. Identificado potencial conflito de interesses, a pessoa envolvida deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão competente, abstendo-se de participar da instrução, negociação, recomendação, deliberação ou execução do ato correspondente, salvo autorização expressa e fundamentada, quando juridicamente possível.

Art. 42. A contratação de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas a instituidores, conselheiros, diretores, empregados, colaboradores ou parceiros estratégicos somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica, compatibilidade com valores de mercado, declaração de conflito de interesses, abstenção dos interessados, procedimento formal de aprovação e comprovação de vantagem institucional para a Fundação.

Art. 43. A Fundação deverá manter ambiente institucional ético, profissional, respeitoso, inclusivo e livre de assédio moral, sexual, discriminação, retaliação, favorecimento indevido ou abuso de poder.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL

Art. 44. A gestão administrativa e financeira da Fundação deverá observar planejamento, orçamento, controle interno, segregação de funções, registros contábeis adequados, documentação comprobatória, rastreabilidade das despesas e vinculação de todos os gastos às finalidades institucionais.

Art. 45. Os recursos da Fundação somente poderão ser aplicados na consecução de suas finalidades estatutárias, sendo vedada sua utilização para fins estranhos ao objeto fundacional, benefício privado indevido, distribuição de resultados ou favorecimento pessoal.

Art. 46. A escrituração contábil deverá observar as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis às entidades sem fins lucrativos, bem como as exigências legais, fiscais, fundacionais, regulatórias e de prestação de contas perante órgãos públicos, parceiros, financiadores, doadores e instâncias de controle.

Art. 47. O patrimônio da Fundação deverá ser administrado de forma prudente, eficiente e finalisticamente vinculada, cabendo à Diretoria Executiva manter inventário atualizado de bens móveis, imóveis, equipamentos, acervos, sistemas, documentos, direitos, obrigações e demais ativos institucionais.

Art. 48. A alienação, cessão, oneração, baixa, permuta ou destinação de bens relevantes deverá observar o Estatuto, a legislação aplicável, a autorização do órgão competente e, quando exigível, a manifestação ou ciência do Ministério Público no exercício do velamento fundacional.

Art. 49. A Fundação poderá constituir fundos, reservas, centros de custo, contas específicas, unidades orçamentárias ou mecanismos de segregação financeira para projetos, parcerias, doações, pesquisas, atividades assistenciais, programas educacionais ou iniciativas específicas, desde que preservada a transparência contábil e a rastreabilidade dos recursos.

CAPÍTULO XI

DAS CONTRATAÇÕES, COMPRAS, FORNECEDORES E PARCEIROS

Art. 50. As compras, contratações, aquisições, locações, serviços, obras, consultorias, parcerias operacionais e demais negócios jurídicos celebrados pela Fundação deverão observar os princípios da impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência, razoabilidade, seleção objetiva, pesquisa de mercado, justificativa técnica e compatibilidade com a finalidade institucional.

Art. 51. A Fundação deverá instituir ou manter Manual de Compras e Contratações, com regras proporcionais à natureza privada da entidade e às exigências específicas de cada fonte de recurso, especialmente quando houver recursos públicos, instrumentos de parceria, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, projetos incentivados ou financiamentos com regras próprias.

Art. 52. Os processos de contratação deverão ser formalizados por procedimento administrativo interno, físico ou eletrônico, contendo, sempre que aplicável:

I – demanda ou solicitação da área interessada;
II – justificativa da necessidade;
III – especificação do objeto;
IV – estimativa de preço ou pesquisa de mercado;
V – análise de disponibilidade orçamentária;
VI – critérios de seleção;
VII – propostas recebidas ou justificativa de contratação direta;
VIII – análise técnica e, quando necessário, jurídica;
IX – aprovação pela autoridade competente;
X – instrumento contratual ou documento equivalente;
XI – comprovação de entrega, execução, fiscalização e pagamento.

Art. 53. Nas contratações custeadas com recursos públicos ou vinculadas a parcerias com a Administração Pública, deverão ser observadas as regras do instrumento respectivo, do plano de trabalho, da Lei nº 13.019/2014, do Decreto estadual aplicável, das normas de controle e dos princípios da administração pública, quando incidentes. A Lei nº 13.019/2014 exige a consecução de finalidades de interesse público e recíproco mediante atividades ou projetos previstos em planos de trabalho, e determina padrões de transparência e controle nas parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 54. É vedada a contratação de fornecedor, parceiro ou prestador que apresente impedimento legal, conflito de interesses não saneado, histórico relevante de inidoneidade, irregularidade grave, ausência de capacidade técnica ou incompatibilidade com os valores institucionais da Fundação.

Art. 55. A Fundação deverá adotar mecanismos de due diligence proporcionais ao risco das contratações, especialmente em casos de maior valor, maior complexidade, atuação em saúde, pesquisa clínica, tecnologia, dados sensíveis, relacionamento com poder público ou execução de recursos públicos.

CAPÍTULO XII

DAS PARCERIAS COM O PODER PÚBLICO, MROSC, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56. A Fundação poderá celebrar parcerias com a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas federativas, por meio dos instrumentos juridicamente cabíveis, desde que compatíveis com suas finalidades estatutárias, com sua capacidade técnica e operacional e com o interesse público envolvido.

Art. 57. Nas parcerias regidas pela Lei nº 13.019/2014, a Fundação deverá observar as regras relativas a chamamento público, plano de trabalho, execução do objeto, aplicação dos recursos, monitoramento, avaliação, transparência, prestação de contas, vedações legais e responsabilização.

Art. 58. O plano de trabalho deverá conter objeto, metas, etapas, cronograma, indicadores, metodologia, recursos necessários, forma de execução, responsabilidades, critérios de avaliação, mecanismos de controle e demais elementos exigidos pelo instrumento convocatório, pela legislação ou pelo órgão parceiro.

Art. 59. A execução de parcerias com o poder público deverá priorizar o cumprimento do objeto e o alcance dos resultados pactuados, com registro sistemático de evidências, relatórios de execução, documentos comprobatórios, indicadores, atas, registros fotográficos, relatórios técnicos e demais elementos necessários à prestação de contas.

Art. 60. Conforme as diretrizes do Decreto estadual anexado, o monitoramento e a avaliação devem ter caráter preventivo, orientador e saneador, com foco no cumprimento do objeto, alcance de metas e geração de resultados, podendo envolver relatórios parciais, visitas técnicas, reuniões de acompanhamento, pesquisas de satisfação, painéis de indicadores e evidências documentais.

Art. 61. A prestação de contas das parcerias deverá observar o instrumento jurídico celebrado, o plano de trabalho, a legislação aplicável e as orientações dos órgãos competentes, devendo contemplar relatório de execução do objeto, descrição das atividades realizadas, resultados alcançados, cumprimento das metas, documentos comprobatórios e demais elementos necessários à análise conclusiva.

Art. 62. A Fundação deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução de parcerias pelo prazo legal aplicável, contado da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para sua apresentação, observadas as regras de arquivo, integridade documental, proteção de dados e acesso por órgãos de controle.

CAPÍTULO XIII

DA ATUAÇÃO ASSISTENCIAL, CIENTÍFICA, ACADÊMICA E DE INOVAÇÃO

Art. 63. A atuação assistencial, científica, acadêmica e de inovação da Fundação deverá observar padrões técnicos, éticos, regulatórios e científicos compatíveis com sua finalidade institucional e com as normas aplicáveis à saúde, pesquisa, ensino, proteção de pacientes, biossegurança, ética médica, ética em pesquisa e segurança da informação.

Art. 64. A Fundação poderá desenvolver, apoiar, executar ou fomentar:

I – pesquisas científicas, clínicas, tecnológicas e translacionais;
II – programas de ensino, residência, capacitação, treinamento e educação permanente;
III – eventos científicos, seminários, congressos, simpósios e publicações;
IV – projetos de inovação em saúde, neurociências, gestão hospitalar e tecnologia;
V – cooperação nacional e internacional;
VI – programas de humanização, segurança do paciente e qualidade assistencial;
VII – estudos voltados à melhoria de políticas públicas e serviços de saúde.

Art. 65. As atividades de pesquisa envolvendo seres humanos, dados pessoais sensíveis, prontuários, amostras biológicas, tecnologias assistenciais ou informações clínicas deverão observar as normas éticas, regulatórias e legais aplicáveis, inclusive submissão a comitês de ética quando exigível.

Art. 66. A propriedade intelectual, os direitos autorais, os resultados de pesquisa, as tecnologias desenvolvidas, os dados científicos e os produtos decorrentes de projetos institucionais deverão ser regulados em instrumentos próprios, respeitada a legislação aplicável, os contratos celebrados, os direitos dos pesquisadores, a proteção do interesse público e a finalidade fundacional.

Art. 67. A Fundação deverá estimular ambiente de excelência técnico-científica, valorização profissional, trabalho multidisciplinar, produção de conhecimento, inovação responsável e integração entre assistência, ensino e pesquisa, em consonância com sua missão e visão institucionais.

CAPÍTULO XIV

DA QUALIDADE, SEGURANÇA, COMISSÕES, COMITÊS E NÚCLEOS

Art. 68. A Fundação poderá instituir sistema de gestão da qualidade, comissões, comitês, núcleos técnicos e grupos de trabalho destinados ao aprimoramento contínuo de suas atividades assistenciais, científicas, acadêmicas, administrativas, operacionais e institucionais.

Art. 69. As comissões, comitês e núcleos deverão possuir ato de criação, composição definida, atribuições, periodicidade de reuniões, registro em ata, plano de trabalho, fluxos de comunicação e mecanismos de acompanhamento de providências.

Art. 70. Sempre que a Fundação atuar na gestão, apoio, execução ou cooperação em serviços de saúde, poderão ser instituídos, conforme exigência legal, regulatória, contratual ou operacional, entre outros:

I – Núcleo de Segurança do Paciente;
II – Núcleo de Educação Permanente;
III – Comissão de Ética Médica;
IV – Comissão de Ética de Enfermagem;
V – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
VI – Comissão de Investigação de Óbitos;
VII – Comissão de Revisão de Prontuários;
VIII – Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes;
IX – Comitê Transfusional;
X – Comissão de Vigilância Epidemiológica;
XI – Comissão de Farmácia e Terapêutica;
XII – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
XIII – Comissão de Proteção Radiológica;
XIV – Comissão Multiprofissional de Terapia Nutricional;
XV – outras instâncias exigidas pela legislação, pelas autoridades sanitárias ou pelas necessidades técnicas do serviço.

A proposta de trabalho da Fundação já prevê a organização de comissões, comitês e núcleos, com atos de nomeação, regimentos internos, atas, listas de presença e cronogramas mensais de reuniões.

Art. 71. As ações de qualidade deverão ser documentadas por indicadores, planos de ação, relatórios, atas, auditorias, registros de não conformidades, medidas corretivas, medidas preventivas e avaliações de melhoria contínua.

CAPÍTULO XV

DA GESTÃO DE PESSOAS, COLABORADORES E PRESTADORES

Art. 72. A gestão de pessoas da Fundação deverá observar critérios de competência, qualificação técnica, impessoalidade, necessidade institucional, compatibilidade remuneratória, regularidade trabalhista, segurança ocupacional, valorização profissional e aderência às finalidades da entidade.

Art. 73. A seleção de empregados, colaboradores, consultores, bolsistas, pesquisadores, estagiários, voluntários ou prestadores de serviços deverá observar procedimento compatível com a natureza da contratação, com os recursos disponíveis, com as normas internas e, quando aplicável, com as exigências de projetos, parcerias ou instrumentos públicos.

Art. 74. A Fundação poderá instituir plano de cargos, salários, funções, gratificações, bolsas, auxílios, remunerações por projeto, produtividade, desempenho ou outras formas juridicamente admitidas, desde que compatíveis com sua finalidade, com a legislação aplicável, com o orçamento e com os princípios de transparência e razoabilidade.

Art. 75. Todos os colaboradores deverão observar o Estatuto, este Regimento, o Código de Conduta, as políticas internas, as normas de segurança, sigilo, proteção de dados, integridade e demais orientações institucionais.

Art. 76. A Fundação poderá promover capacitações periódicas, treinamentos técnicos, programas de educação continuada e ações de desenvolvimento profissional, especialmente em temas de saúde, gestão, pesquisa, compliance, LGPD, segurança do paciente, qualidade, ética e governança.

CAPÍTULO XVI

DA TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 77. A Fundação deverá adotar práticas de transparência compatíveis com sua natureza jurídica, finalidade pública-social, parcerias celebradas, exigências fundacionais, obrigações legais e compromissos institucionais.

Art. 78. Nas parcerias com o poder público, a Fundação deverá divulgar as informações exigidas pela legislação e pelo instrumento respectivo, inclusive identificação da parceria, objeto, valores, situação da prestação de contas e demais dados necessários ao controle social, respeitadas as hipóteses legais de sigilo. A Lei nº 13.019/2014 prevê a divulgação, pela organização da sociedade civil, das parcerias celebradas com a Administração Pública em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes e estabelecimentos.

Art. 79. A comunicação institucional da Fundação deverá preservar sua reputação, finalidade, identidade científica, assistencial e social, sendo vedada a utilização da imagem institucional para fins político-partidários, promoção pessoal indevida, publicidade enganosa ou finalidade incompatível com o Estatuto.

Art. 80. A Fundação deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, adotando medidas técnicas e administrativas para proteção de dados pessoais, especialmente dados sensíveis de pacientes, colaboradores, pesquisadores, parceiros, participantes de pesquisas e beneficiários de suas atividades.

Art. 81. O acesso a documentos, informações, prontuários, bases de dados, relatórios, sistemas e arquivos internos deverá observar níveis de autorização, necessidade funcional, dever de sigilo, rastreabilidade e segurança da informação.

CAPÍTULO XVII

DO RELACIONAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E DO VELAMENTO FUNDACIONAL

Art. 82. A Fundação reconhece o papel institucional do Ministério Público no velamento das fundações privadas, devendo manter relação transparente, cooperativa, técnica e tempestiva com o órgão ministerial competente.

Art. 83. A Fundação deverá encaminhar ao Ministério Público, quando exigível, documentos estatutários, atas, alterações regimentais relevantes, prestações de contas, demonstrações financeiras, relatórios, informações e demais elementos necessários ao exercício do velamento.

Art. 84. Atos sujeitos à ciência, anuência, aprovação, comunicação ou acompanhamento do Ministério Público deverão observar as regras do Código Civil, da Resolução CNMP nº 300/2024, da Resolução GPGJ/MPRJ nº 2.656/2025, do Estatuto Constitutivo e das orientações específicas expedidas no âmbito do procedimento de velamento.

Art. 85. A Fundação deverá manter arquivo atualizado dos documentos encaminhados ao Ministério Público, bem como das manifestações, exigências, recomendações, aprovações, comunicações e decisões proferidas em procedimentos administrativos fundacionais.

CAPÍTULO XVIII

DA SEDE, UNIDADES, REPRESENTAÇÕES E INSTALAÇÕES

Art. 86. A Fundação terá sede e poderá manter unidades administrativas, científicas, assistenciais, operacionais, educacionais, laboratoriais, de pesquisa, representação institucional ou cooperação técnica, no Brasil ou no exterior, observados o Estatuto, a legislação aplicável, a deliberação dos órgãos competentes e as exigências do Ministério Público quando cabíveis.

Art. 87. A sede administrativa deverá funcionar como referência formal para guarda documental, recebimento de comunicações, organização administrativa, reuniões institucionais, gestão de arquivos e apoio às atividades da Fundação.

Art. 88. A criação de filiais, unidades operacionais, centros de pesquisa, escritórios de representação ou estruturas permanentes deverá ser precedida de justificativa técnica, análise jurídica, avaliação econômico-financeira e aprovação pelo órgão competente.

CAPÍTULO XIX

DOS ATOS NORMATIVOS INTERNOS

Art. 89. A Fundação poderá editar atos normativos internos complementares a este Regimento, tais como políticas, manuais, códigos, instruções normativas, portarias, resoluções, procedimentos operacionais padrão, fluxos, matrizes de responsabilidade e regulamentos específicos.

Art. 90. São considerados instrumentos normativos internos prioritários:

I – Código de Conduta e Integridade;
II – Manual de Compras e Contratações;
III – Política de Gestão de Pessoas;
IV – Política de Proteção de Dados e Segurança da Informação;
V – Política de Prestação de Contas;
VI – Política de Gestão de Riscos;
VII – Política de Conflito de Interesses;
VIII – Política de Doações, Patrocínios e Captação de Recursos;
IX – Política de Pesquisa, Inovação e Propriedade Intelectual;
X – Manual de Governança Documental;
XI – Regimentos específicos de comissões, comitês e núcleos.

Art. 91. Os atos normativos internos deverão ser aprovados pela instância competente, divulgados aos interessados, periodicamente revisados e arquivados em repositório institucional.

CAPÍTULO XX

DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES INTERNAS E MEDIDAS CORRETIVAS

Art. 92. O descumprimento do Estatuto, deste Regimento, das políticas internas, das normas legais ou das deliberações válidas dos órgãos da Fundação poderá ensejar medidas orientativas, corretivas, disciplinares, contratuais ou legais, conforme a natureza, gravidade e consequência do ato.

Art. 93. São consideradas condutas incompatíveis com a atuação institucional:

I – desvio de finalidade;
II – uso indevido de recursos, bens, documentos ou informações da Fundação;
III – conflito de interesses não declarado;
IV – favorecimento pessoal ou de terceiros;
V – violação de sigilo ou proteção de dados;
VI – fraude, corrupção, assédio, discriminação ou retaliação;
VII – descumprimento de deveres de prestação de contas;
VIII – prática de ato que comprometa a reputação, a finalidade ou a sustentabilidade da Fundação.

Art. 94. A apuração de irregularidades deverá observar procedimento proporcional, assegurando registro formal, contraditório quando cabível, análise técnica, confidencialidade, proteção contra retaliação e encaminhamento aos órgãos competentes.

Art. 95. As medidas corretivas poderão compreender advertência, recomendação, ajuste de conduta interno, afastamento de função, rescisão contratual, comunicação a órgãos competentes, reparação de danos, revisão de processos, capacitação obrigatória ou outras providências compatíveis com o caso concreto.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96. Este Regimento Interno deverá ser interpretado de forma sistemática com o Estatuto Constitutivo da Fundação, prevalecendo o Estatuto em caso de conflito, sem prejuízo da necessidade de revisão deste instrumento para adequação normativa.

Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, quando de natureza administrativa ou operacional, ou pelo Conselho Curador, quando envolverem matéria estratégica, estatutária, patrimonial, financeira, institucional ou de governança superior.

Art. 98. A Diretoria Executiva deverá promover, no prazo razoável após a aprovação deste Regimento, a elaboração ou revisão dos principais instrumentos complementares de governança, especialmente Código de Conduta, Manual de Compras e Contratações, Política de Prestação de Contas, Política de Gestão de Pessoas, Política de Proteção de Dados e Política de Conflito de Interesses.

Art. 99. Este Regimento poderá ser alterado por deliberação do órgão competente, observadas as regras estatutárias, a necessidade de preservação da finalidade fundacional e, quando cabível, a ciência ou encaminhamento ao Ministério Público.

Art. 100. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente da Fundação, revogadas as disposições internas em contrário.

Aprovado em reunião do órgão competente da Fundação do Cérebro Paulo Niemeyer – Centro de Estudos e Pesquisas em Neurociências, realizada em 11 de novembro de 2025, nos termos do Estatuto Constitutivo, do Código Civil, da Resolução CNMP nº 300/2024, da Resolução GPGJ/MPRJ nº 2.656/2025 e demais normas aplicáveis ao regime jurídico fundacional.

José Antonio Damian Guasti
Diretoria Executiva – Diretor Presidente

Paulo Niemeyer Soares Filho
Presidente do Conselho de Instituidores

João Cândido Niemeyer Soares
Conselheiro Instituidor

Luiz Oscar Niemeyer Soares
Conselheiro Instituidor

Augusto Moutella Nepomuceno
Diretor Jurídico

Paulo Cesar Silva Pereira de Souza
Conselheiro Curador

Gabriela Salomão Vaz Moreira
Conselheira Curadora

Maria Carolina Sanchez da Costa
Conselheira Curadora

George Eduardo Ripper Vianna
Conselheiro Curador

Luiz Augusto Maltoni Junior
Conselheiro Curador

Maria Helena Pettersson
Conselheira Fiscal

Reinhard Braun
Conselheiro Fiscal

Patrick de Pelúcio
Conselheiro Fiscal